PORTARIA INTERMINISTERIAL No 163, DE 4 DE MAIO DE 2001 (ATUALIZADA)(*)
(Publicada no D.O.U. no 87-E, de 07.05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20)
Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;
Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e análise de informações em nível nacional;
Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei Complementar no 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;
Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar;
Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4o do Decreto no 3.589, de 6 de setembro de 2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto no 3.750, de 14 de fevereiro de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:
Art. 1o Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no § 1o do referido art. 51.
Art. 2o A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.
§ 1o (Revogado) (37)(E)
§ 2o (Revogado) (37)(E)
§ 3o (Revogado) (37)(E)
§ 4o O código da natureza de receita de que trata este artigo é definida pela estrutura “a.b.c.d.dd.d.e”, onde:
I - “a” identifica a Categoria Econômica da receita;
II - “b” a Origem da receita;
III - “c” a Espécie da receita;
IV - “d” corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e
V - “e” o Tipo da Receita, sendo:
a) “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
b) “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
c) “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
d) “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
e) “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita. (69)(I)
f) “5” a “9”, quando se tratar de outros desdobramentos a serem criados, caso a caso, pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante Portaria específica. (71)(I)
§ 5o Havendo necessidade de desdobramento específico para atendimento das peculiaridades de Estados e Municípios, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF fará o detalhamento, o qual obrigatoriamente deverá utilizar o número 8 no quarto dígito da codificação, respeitando a estrutura dos 3 primeiros dígitos conforme Anexo I desta Portaria, e ficando o quinto, sexto e sétimo dígitos para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes. (69)(I)
§ 6o As solicitações de alteração do Anexo I desta Portaria deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, se forem referentes à codificação específica para os Estados e os Municípios, ou à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP, em caso de codificação que atenda a União, que deliberarão, em ambos os casos, de forma conjunta sobre o assunto no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento. (69)(I)
§ 7o Salvo o disposto na alínea "f'' do inciso V do § 4o, as Portarias SOF e STN que desdobrarão o Anexo I desta Portaria conterão, apenas, naturezas de receita agregadoras finalizadas com o dígito “0”, considerando-se criadas automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis, terminadas em “1”, “2”, “3”, e “4”, conforme discriminado nas alíneas “b” a “e” do inciso V do § 4o deste artigo. (69)(I) (71)(A)
§ 8o A inclusão no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, para fins de equilíbrio formal do orçamento, de recursos arrecadados em exercícios anteriores que se destinem à aplicação em regimes próprios de previdência social, registrados em superávit financeiro, dar-se-á na natureza de receita “9.9.9.0.00.0.0 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS”, observado o disposto neste artigo. (66)(I) (69)(A) (71)(A)
§ 9o A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação. (69)(I)
§ 10. Na apropriação da receita é vedada a utilização do dígito “0” a que se refere a alínea “a” do inciso V do § 4o deste artigo. (69)(I)
Art. 3o A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;
§ 1o A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
§ 2o Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
§ 3o O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
§ 4o As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.
§ 5o É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
Art. 4o As solicitações de alterações do Anexo II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto. (69)(A)
Art. 5o Em decorrência do disposto no art. 3o a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:
“c” representa a categoria econômica;
“g” o grupo de natureza da despesa;
“mm” a modalidade de aplicação;
“ee” o elemento de despesa; e
“dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 6o Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 7o A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 8o A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e 99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação das ações correspondentes e dos respectivos detalhamentos. (38)(A) (40)(A)
Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99”. (38)(A) (40)(A)
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária.
Art. 10. Revogam-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em especial, os itens 5 a 10 e os Adendos I, IV, IX, X e XI da Portaria SOF no 8, de 4 de fevereiro de 1985, a Portaria no 35, de 1o de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Portaria no 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores. (1)(A)
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário do Tesouro Nacional
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
Secretário de Orçamento Federal
ANEXO I
NATUREZA DA RECEITA
(Válido para a União até 2015 e para os Estados, DF e Municípios até 2017)
Obs.: Ver § 8o do art. 2o sobre a criação de natureza de receita para inclusão de superávit financeiro no PLOA e na LOA.
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
|
|
1000.00.00
|
Receitas Correntes
|
1100.00.00
|
Receita Tributária
|
1110.00.00
|
Impostos
|
1111.00.00
|
Impostos sobre o Comércio Exterior
|
1111.01.00
|
Imposto sobre a Importação
|
1111.02.00
|
Imposto sobre a Exportação
|
1112.00.00
|
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
|
1112.01.00
|
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
|
1112.02.00
|
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
|
1112.04.00
|
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
|
1112.04.10
|
Pessoas Físicas
|
1112.04.20
|
Pessoas Jurídicas
|
1112.04.30
|
Retido nas Fontes
|
1112.05.00
|
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
|
1112.07.00
|
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos
|
1112.08.00
|
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
|
1113.00.00
|
Impostos sobre a Produção e a Circulação
|
1113.01.00
|
Imposto sobre Produtos Industrializados
|
1113.02.00
|
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
|
1113.03.00
|
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
|
1113.05.00
|
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
|
1115.00.00
|
Impostos Extraordinários
|
1120.00.00
|
Taxas
|
1121.00.00
|
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
|
1122.00.00
|
Taxas pela Prestação de Serviços
|
1130.00.00
|
Contribuição de Melhoria
|
1200.00.00
|
Receita de Contribuições
|
1210.00.00
|
Contribuições Sociais
|
1220.00.00
|
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (40)(A)
|
1230.00.00
|
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (40)(I)
|
1300.00.00
|
Receita Patrimonial
|
1310.00.00
|
Receitas Imobiliárias
|
1320.00.00
|
Receitas de Valores Mobiliários
|
1330.00.00
|
Receita de Concessões e Permissões
|
1340.00.00
|
Compensações Financeiras (48)(I)
|
1350.00.00
|
Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens Públicos em áreas de Domínio Público (48)(I)
|
1360.00.00
|
Receita da Cessão de Direitos (48)(I)
|
1390.00.00
|
Outras Receitas Patrimoniais
|
1400.00.00
|
Receita Agropecuária
|
1410.00.00
|
Receita da Produção Vegetal
|
1420.00.00
|
Receita da Produção Animal e Derivados
|
1490.00.00
|
Outras Receitas Agropecuárias
|
1500.00.00
|
Receita Industrial
|
1510.00.00
|
Receita da Indústria Extrativa Mineral
|
1520.00.00
|
Receita da Indústria de Transformação
|
1530.00.00
|
Receita da Indústria de Construção
|
1600.00.00
|
Receita de Serviços
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
1710.00.00
|
Transferências Intragovernamentais (8)(I) (válida só em 2002)
|
1720.00.00
|
Transferências Intergovernamentais
|
1721.00.00
|
Transferências da União
|
1721.01.00
|
Participação na Receita da União
|
1721.01.01
|
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
|
1721.01.02
|
Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - Cota Mensal (66)(A)
|
1721.01.03
|
Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro (66)(I) (67)(A)
|
1721.01.04
|
Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho (67)(I)
|
1721.01.04
|
Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes (art.157, I e 158, I, da Constituição) (1)(E)
|
1721.01.05
|
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
|
1721.01.12
|
Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados
|
1721.01.20
|
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF (1)(E)
|
1721.01.30
|
Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
|
1721.01.32
|
Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro
|
1721.09.00
| Outras Transferências da União |
1721.09.01
|
Transferência Financeira - L.C. no 87/96
|
1721.09.10
|
Complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF (1)(E)
|
1721.09.99
|
Demais Transferências da União
|
1722.00.00
|
Transferências dos Estados
|
1722.01.00
|
Participação na Receita dos Estados
|
1722.01.20
|
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF (1)(E)
|
1722.09.00
|
Outras Transferências dos Estados
|
1723.00.00
|
Transferências dos Municípios
|
1724.00.00 -
|
Transferências Multigovernamentais (1)(I)
|
1724.01.00
|
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (1)(I)
|
1724.02.00
|
Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (1)(I)
|
1730.00.00
|
Transferências de Instituições Privadas
|
1740.00.00
|
Transferências do Exterior
|
1750.00.00
|
Transferências de Pessoas
|
1760.00.00
|
Transferências de Convênios
|
1900.00.00
|
Outras Receitas Correntes
|
1910.00.00
|
Multas e Juros de Mora
|
1920.00.00
|
Indenizações e Restituições
|
1921.00.00
|
Indenizações
|
1921.09.00
|
Outras Indenizações
|
1922.00.00
|
Restituições
|
1930.00.00
|
Receita da Dívida Ativa
|
1931.00.00
|
Receita da Dívida Ativa Tributária
|
1932.00.00
|
Receita da Dívida Ativa Não-Tributária
|
1940.00.00
|
Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (43)(I)
|
1950.00.00
|
Receitas Decorrentes de Compensações ao RGPS (58)(I)
|
1990.00.00
|
Receitas Diversas
|
2000.00.00
|
Receitas de Capital
|
2100.00.00
|
Operações de Crédito
|
2110.00.00
|
Operações de Crédito Internas
|
2120.00.00
|
Operações de Crédito Externas
|
2200.00.00
|
Alienação de Bens
|
2210.00.00
|
Alienação de Bens Móveis
|
2220.00.00
|
Alienação de Bens Imóveis
|
2300.00.00
|
Amortização de Empréstimos
|
2300.70.00
|
Outras Amortizações de Empréstimos
|
2300.80.00
|
Amortização de Financiamentos
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
2410.00.00
|
Transferências Intragovernamentais (8)(I) (válida só em 2002)
|
2420.00.00
|
Transferências Intergovernamentais
|
2421.00.00
|
Transferências da União
|
2421.01.00
|
Participação na Receita da União
|
2421.09.00
|
Outras Transferências da União
|
2421.09.01
|
Transferência Financeira - L.C. no 87/96 (1)(E)
|
2421.09.99
|
Demais Transferências da União
|
2422.00.00
|
Transferências dos Estados
|
2422.01.00
|
Participação na Receita dos Estados
|
2422.09.00
|
Outras Transferências dos Estados
|
2423.00.00
|
Transferências dos Municípios
|
2430.00.00
|
Transferências de Instituições Privadas
|
2440.00.00
|
Transferências do Exterior
|
2450.00.00
|
Transferências de Pessoas
|
2470.00.00
|
Transferências de Convênios
|
2500.00.00
|
Outras Receitas de Capital
|
2520.00.00
|
Integralização do Capital Social
|
2570.00.00
|
Receita Auferida por Detentores de Títulos do Tesouro Nacional Resgatados (51)(I)
|
2580.00.00
|
Receitas de Alienação de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC (60)(I)
|
2590.00.00
|
Outras Receitas
|
7000.00.00
|
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (26)(I)
|
8000.00.00
|
Receitas de Capital Intra-Orçamentárias (26)(I)
|
ANEXO I
NATUREZA DA RECEITA (69)(A)
(Válido para a União a partir de 2016 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018)
Obs.: Ver § 8o do art. 2o sobre a criação de natureza de receita para inclusão de superávit financeiro no PLOA e na LOA.
Código
|
Descrição
|
1.0.0.0.00.0.0
|
Receitas Correntes
|
1.1.0.0.00.0.0
|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
|
1.1.1.0.00.0.0
|
Impostos
|
1.1.2.0.00.0.0
|
Taxas
|
1.1.3.0.00.0.0
|
Contribuição de Melhoria
|
1.2.0.0.00.0.0
|
Contribuições
|
1.2.1.0.00.0.0
|
Contribuições Sociais
|
1.2.2.0.00.0.0
|
Contribuições Econômicas
|
1.2.3.0.00.0.0
|
Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional
|
1.3.0.0.00.0.0
|
Receita Patrimonial
|
1.3.1.0.00.0.0
|
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
|
1.3.2.0.00.0.0
|
Valores Mobiliários
|
1.3.3.0.00.0.0
|
Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença
|
1.3.4.0.00.0.0
|
Exploração de Recursos Naturais
|
1.3.5.0.00.0.0
|
Exploração do Patrimônio Intangível
|
1.3.6.0.00.0.0
|
Cessão de Direitos
|
1.3.9.0.00.0.0
|
Demais Receitas Patrimoniais
|
1.4.0.0.00.0.0
|
Receita Agropecuária
|
1.5.0.0.00.0.0
|
Receita Industrial
|
1.6.0.0.00.0.0
|
Receita de Serviços
|
1.6.1.0.00.0.0
|
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
|
1.6.2.0.00.0.0
|
Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte
|
1.6.3.0.00.0.0
|
Serviços e Atividades Referentes à Saúde
|
1.6.4.0.00.0.0
|
Serviços e Atividades Financeiras
|
1.6.9.0.00.0.0
|
Outros Serviços
|
1.7.0.0.00.0.0
|
Transferências Correntes
|
1.7.1.0.00.0.0
|
Transferências da União e de suas Entidades (71)(I)
|
1.7.2.0.00.0.0
|
Transferência s dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades (71)(I)
|
1.7.3.0.00.0.0
|
Transferências dos Municípios e de suas Entidades (71)(I)
|
1.7.4.0.00.0.0
|
Transferências de Instituições Privadas (71)(I)
|
1.7.5.0.00.0.0
|
Transferências de Outras Instituições Públicas (71)(I)
|
1.7.6.0.00.0.0
|
Transferências do Exterior (71)(I)
|
1.7.7.0.00.0.0
|
Transferências de Pessoas Físicas (71)(I)
|
1.7.8.0.00.0.0
|
Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados (71)(I)
|
1.9.0.0.00.0.0
|
Outras Receitas Correntes
|
1.9.1.0.00.0.0
|
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
|
1.9.2.0.00.0.0
|
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
|
1.9.3.0.00.0.0
|
Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público
|
1.9.9.0.00.0.0
|
Demais Receitas Correntes
|
2.0.0.0.00.0.0
|
Receitas de Capital
|
2.1.0.0.00.0.0
|
Operações de Crédito
|
2.1.1.0.00.0.0
|
Operações de Crédito - Mercado Interno
|
2.1.2.0.00.0.0
|
Operações de Crédito - Mercado Externo
|
2.2.0.0.00.0.0
|
Alienação de Bens
|
2.2.1.0.00.0.0
|
Alienação de Bens Móveis
|
2.2.2.0.00.0.0
|
Alienação de Bens Imóveis
|
2.2.3.0.00.0.0
|
Alienação de Bens Intangíveis
|
2.3.0.0.00.0.0
|
Amortização de Empréstimos
|
2.4.0.0.00.0.0
|
Transferências de Capital
|
2.4.1.0.00.0.0
|
Transferências da União e de suas Entidades (71)(I)
|
2.4.2.0.00.0.0
|
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entid ades (71)(I)
|
2.4.3.0.00.0.0
|
Transferências dos Municípios e de suas Entidades (71)(I)
|
2.4.4.0.00.0.0
|
Transferências de Instituições Privadas (71)(I)
|
2.4.5.0.00.0.0
|
Transferências de Outras Instituições Públicas (71)(I)
|
2.4.6.0.00.0.0
|
Transferências do Exterior (71)(I)
|
2.4.7.0.00.0.0
|
Transferências de Pessoas Físicas (71)(I)
|
2.4.8.0.00.0.0
|
Transferências Provenientes de Depósito Não Identificados (71)(I)
|
2.9.0.0.00.0.0
|
Outras Receitas de Capital
|
2.9.1.0.00.0.0
|
Integralização de Capital Social
|
2.9.2.0.00.0.0
|
Resultado do Banco Central
|
2.9.3.0.00.0.0
|
Remuneração das Disponibilidades do Tesouro
|
2.9.4.0.00.0.0
|
Resgate de Títulos do Tesouro
|
2.9.9.0.00.0.0
|
Demais Receitas de Capital
|
7.0.0.0.00.0.0
|
Receitas Correntes Intraorçamentárias (§ 9o do art. 2o)
|
8.0.0.0.00.0.0
|
Receitas de Capital Intraorçamentárias (§ 9o do art. 2o)
|
ANEXO II
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