MUNICIPIO DE ÁLVARES MACHADO
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CNPJ:43.206.424/0001-10
DECRETO NO 2.584 DE 04 DE SETEMBRO DE 2.014
Regulamenta o §1º do artigo 23 da Lei Complementar 001 de 26 de dezembro de 2.007, quanto à incidência do ISSQN sobre a diferença verificada entre a receita dos serviços e a receita estimada dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa e dá outras providências.
HORÁCIO CESAR FERNANDEZ, Prefeito de Álvares Machado, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando a lei tributária municipal e o §1º do artigo 23 da Lei Complementar 001, de 26 de dezembro de 2.007,
Considerando que o fato gerador da obrigação tributária é a prestação de serviços constantes na lista descrita no anexo I da lei complementar 001/07,
Considerando que o contribuinte é o prestador do serviço,
Considerando que por ocasião da prestação de serviço deve o contribuinte emitir nota fiscal de serviço,
Considerando que a base de cálculo é o preço do serviço,
Considerando o cálculo estimado do ISSQN com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos apurados pela Administração Tributária,
Considerando a incidência do ISSQN sobre a diferença apurada entre a receita efetiva com a prestação de serviços e o valor estimado,
Considerando o prazo para recolhimento do ISSQN,
Considerando a obrigatoriedade em se declarar para o município todos os serviços executados e contratados, independente da incidência do ISSQN,
DECRETA:
Art. 1o Fica regulamentado por este decreto o procedimento administrativo a ser executado pelo prestador de serviço enquadrado no regime de estimativa quanto a apuração do ISSQN incidente sobre a diferença verificada entre a receita efetiva com a prestação de serviço e o valor estimado em processo administrativo pela Administração Tributária.
Art. 2o O contribuinte deverá fazer a declaração mensal de movimento econômico do ISSQN de todos os serviços executados e contratados, observando os preceitos descritos na lei complementar 02 de 20 de agosto de 2.014 e decreto municipal 2.583 de 04 de setembro de 2.014, até o vencimento do imposto.
Art. 3o Cumprida a obrigação descrita na lei complementar 01 de 26 de dezembro de 2.007 e no decreto municipal 2.583 de 04 de setembro de 2.014, havendo diferença no referido vencimento, favorável ao Fisco Municipal, entre a receita efetiva com a prestação de serviço e o valor estimado em processo administrativo deverá o contribuinte:
§1º Efetuar o pagamento do ISSQN, no prazo e nos termos estabelecidos pela lei complementar 01 de 26 de dezembro de 2.007, através da guia de recolhimento emitida conforme decreto municipal 2.583 de 04 de setembro de 2.014, referente ao valor estimado em processo administrativo.
§2º Efetuar o pagamento do ISSQN, no prazo e termos estabelecidos pela lei complementar 01 de 26 de dezembro de 2.007, através da guia de recolhimento emitida conforme decreto municipal 2.583 de 04 de setembro de 2.014, referente ao valor da diferença, declarado pelo contribuinte, entre a receita efetiva com a prestação de serviço e o valor estimado constante no §1º deste artigo.
§3º A guia de recolhimento citada nos §§ 2º e 3º deste artigo será única para o referido vencimento e acumulará o valor estimado juntamente com o valor da diferença apurado mediante declaração do contribuinte.
Art. 4o. O não pagamento no prazo estabelecido implicará na aplicação de correção monetária, juros de mora e multa de mora, nos termos da lei tributária municipal.
Art. 5o. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
PM de Álvares Machado, em 04 de setembro de 2014.
HORÁCIO CESAR FERNANDEZ MARCOS ANTONIO RIBEIRO
Prefeito Municipal Diretor Administrativo
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura, na data supra.
SHIRLEY MENDES
Oficial de Gabinete
“Diga não às Drogas e Pedofilia”, Denuncie! Telefones: 197 e 190 Plantões 24h por dia.
Observação: A denúncia pode ser anônima
www.alvaresmachado.sp.gov.br secretariapmmachado@hotmail.com
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