Minuta Orientadora de Acordo de Pré-Adesão
no âmbito dos projetos conjuntos de formação-ação
(alínea j) do nº 2 do artigo 42º do RECI)
Entre:
___________________ (entidade promotora), pessoa coletiva nº __________com sede em ____________________________(morada, localidade e concelho), devidamente representada neste ato por _____________________, que outorga na qualidade de __________________, e com poderes para o ato, com o NIF ________________ (todos os interlocutores necessários para obrigar a entidade) adiante designada por primeira outorgante ou entidade promotora.
E
___________________ (entidade PME), _______________ (natureza da PME) com sede em_________________________ (morada, localidade e concelho), pessoa coletiva nº____________, com o capital social integralmente realizado de Euros: __________, matriculada sob o nº______ na Conservatória do Registo Comercial da __________, aqui representada pelo(s) seu(s) sócio(s) gerente(s) com poderes de representação _______________________, com o NIF__________________ adiante designada por segunda outorgante ou PME participante.
Considerando que:
A primeira outorgante é uma entidade sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividade dirigida a PME, nos termos do previsto no nº 2 do artigo 47º do RECI, adotado pela Portaria nº 57-A/2015, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de retificação nº 30-B/2015, de 26 de junho e pela Portaria nº 328-A/2015, de 2 outubro;
A primeira outorgante irá apresentar/apresentou uma candidatura no Balcão 2020 ao abrigo do Aviso n.º________________ Sistema de Incentivos – Projetos Conjuntos – Formação-Ação, com a duração máxima de 24 meses, tendo como prazo limite para apresentação da candidatura o dia __________________;
A segunda outorgante é uma PME na aceção da Recomendação nº 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
A segunda outorgante tem estatuto de PME, através da obtenção de certificação emitida pelo IAPMEI, I.P.;
Esta candidatura engloba ações que permitem uma melhor eficácia dos processos de inovação das PME, assente em intervenções formativas com recurso à metodologia de formação-ação, conforme disposto na alínea j) do nº 2 do artigo 42º do RECI;
A formação-ação é uma intervenção de formação em contexto organizacional em que existe um processo de aprendizagem individualizado orientado para a consecução dos objetivos organizacionais. O tempo de formação e de ação surgem sobrepostos e a aprendizagem vai sendo construída através do desenvolvimento das interações orientadas para o saber fazer;
Um projeto conjunto é aquele que é apresentado por uma entidade promotora que desenvolve um programa estruturado de intervenção num conjunto composto por PME e apresenta soluções comuns e coerentes face a problemas ou oportunidades a explorar no quadro das empresas envolvidas;
O projeto de formação-ação terá de ser elaborado de acordo com a estrutura prevista no Aviso no âmbito do qual foi apresentada a candidatura;
Não são admissíveis custos a incorrer individualmente por cada empresa, à exceção dos relativos a formandos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria nº 60-A/2015, de 2 de março (alterada pela Portaria nº. 242/2015, de 13 de agosto), correspondendo aos encargos com a remuneração dos ativos em formação que decorra durante o período normal de trabalho, os quais são contabilizados a título de contribuição privada nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da mesma Portaria e em conformidade com o disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 50º do RECI;
Nos projetos de formação-ação considera-se que todos os custos a incorrer no âmbito do projeto, suportados pelo promotor, são imputáveis às PME participantes, segundo método de partição evidenciado e validado nas suas diversas fases, que deverá ter por base o número total de horas em que os formandos participam na formação;
O orçamento a afetar à segunda outorgante não pode corresponder a um apoio superior a 180.000,00 euros (cento e oitenta mil euros);
Prosseguindo uma orientação para resultados, o projeto deverá contemplar, nas suas atividades, a recolha de informação necessária à avaliação que permita a aferição dos indicadores de resultado a alcançar até ao seu encerramento e com a apresentação de dados sobre a conclusão física e financeira do projeto;
A execução do projeto tem que ter início no prazo máximo de 3 meses após a comunicação da decisão de financiamento.
É recíproco, livre e de boa-fé o interesse das partes em celebrar o presente acordo de pré-adesão, que se rege nos termos das cláusulas adiante referidas:
Cláusula Primeira
(Objeto e âmbito do acordo de pré-adesão)
O presente acordo de pré-adesão tem por objeto estabelecer entre as partes as condições subjacentes à consecução do projeto de formação-ação para alcançar os seguintes objetivos:
(Elencar os objetivos do projeto que têm de estar em consonância com os objetivos do Aviso e a(s) temática(s) selecionada(s)).
Cláusula Segunda
(Obrigações da entidade promotora)
Submeter a candidatura e ser responsável pelo seu desenvolvimento e acompanhamento;
Garantir que a segunda outorgante cumpre todos os critérios de elegibilidade previstos no artigo 13º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, nos artigos 5º e 48º do RECI, com exceção do previsto na alínea b) dos nºs 2 e no 3 do artigo 48º;
Garantir ainda que:
O estabelecimento da PME onde será efetuado o investimento se localiza numa das regiões previstas no Aviso;
O código CAE da PME a intervencionar está incluído nos códigos das atividades económicas admissíveis no Aviso;
É assegurada à PME a concretização de um diagnóstico que sustente a formulação do plano de ação e um relatório que evidencie a avaliação de todo o processo formativo;
O responsável da PME, em estreita articulação com o consultor designado por esta entidade promotora para o respetivo apoio, assegura o desenvolvimento do diagnóstico de necessidades e a elaboração do plano de ação;
A PME tem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social (fazendo as respetivas certidões parte integrante deste acordo como anexo I) e que a situação assim se mantém durante todo o período de execução do projeto;
São efetuados os movimentos contabilísticos adequados por forma a fazer refletir o previsto no ponto 10 dos considerandos;
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento da parcela não coberta pelo FSE.
Cláusula Terceira
(Obrigações da PME aderente)
Cumprir o estabelecido na alínea b) da cláusula anterior, garantindo a veracidade das declarações apresentadas e assegurar todos os meios necessários para que os mesmos possam ser verificados pela primeira outorgante;
Garantir que as ações de formação incluídas neste projeto de formação-ação não serão utilizadas como ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;
Participar e colaborar ativamente, na elaboração do diagnóstico de necessidades e do plano de ação em articulação com o consultor designado pela entidade promotora para o efeito;
Garantir o previsto no ponto vi. da alínea c) da cláusula segunda;
Determinar, assim que solicitado, qual (ais) o (s) formando(s) que irá(ão) frequentar a formação em sala (de cariz teórico) e a consultoria, sendo que, os formandos indicados para a frequência da consultoria, têm obrigatoriamente que frequentar a componente teórica;
Assegurar que os formandos frequentam com assiduidade e pontualidade as componentes de formação, visando adquirir os conhecimentos teóricos e práticos que lhe forem ministrados.
Cláusula Quarta
(Local, Duração e Horário)
O projeto é assegurado pela primeira outorgante, sendo a componente de formação teórica a efetuar em local e horário a definir. Comunicando a primeira outorgante à segunda outorgante a localização e horário da mesma com a máxima antecedência possível. A formação prática decorrerá nas instalações a intervencionar da segunda outorgante.
As componentes formação em sala e consultoria de cada temática terão a carga horária prevista no Aviso.
Cláusula Quinta
(Contrapartidas financeiras)
O projeto, em caso de aprovação, beneficiará de um incentivo de natureza não reembolsável e será concedido em função das despesas (gastos em termos contabilísticos) realizadas pelo promotor.
Este incentivo será fixado segundo o regime de financiamento escolhido em sede de candidatura e na percentagem que resultar da aplicação do artigo 50º do RECI.
O valor da contribuição privada (percentagem remanescente) será suportada por _______________ (indicação da outorgante financiadora), no valor estimado de Euros: ____________. (Devem estabelecer nesta cláusula a forma de pagamento do valor indicado, por exemplo: em tranches ou só numa transferência; no início ou no fim do projeto).
Cláusula Sexta
(Revisão do acordo de pré-adesão)
Sem prejuízo da conclusão de quaisquer atividades, iniciativas ou projetos em curso, as condições do presente acordo de pré-adesão poderão ser revistas por acordo entre os outorgantes, a todo o tempo, mediante a celebração de aditamentos entre ambas as partes.
Cláusula Sétima
(Vigência e Denúncia)
O presente acordo de pré-adesão entra em vigor na data da sua assinatura, e terá a duração da candidatura a que está adstrito;
Considera-se tacitamente revogado nos seguintes casos:
Pela não aprovação da candidatura indicada no ponto 4 dos considerandos;
Pela não elegibilidade da PME como beneficiária da intervenção;
Decorrido o prazo da candidatura a que este acordo está adstrito.
Cláusula Oitava
(Interpretação)
As partes signatárias do presente acordo de pré-adesão comprometem-se a resolver entre si, de forma consensual, qualquer dúvida, lacuna ou dificuldade de interpretação que possa surgir.
Cláusula Nona
(Disposições finais)
Nenhuma das partes outorgantes celebrou o presente acordo de pré-adesão com base em representações, projeções, expetativas, compromissos ou garantias dados pelas contrapartes, para além dos que aqui se reportam e assumem.
O presente acordo de pré-adesão é efetuado em dois exemplares, ambos originais, ficando cada uma das partes em poder de um exemplar, após as respetivas assinaturas.
_________, ___ de _________ de 20__
A Primeira Outorgante: ______________________________________________
A Segunda Outorgante: _______________________________________________
ANEXO I
Declarações comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada
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