Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser estáveis, anti-derrapantes, sem inclinações perigosas, saliências e, ou, cavidades e permitir a limpeza fácil da sua superfície, de acordo com o RGSHTEI, aprovado pela Portaria nº. 53/71, de 3/2, alterado pela Portaria 702/80, de 22 de Setembro;
Os equipamentos ou aparelhos (fornos) de cujo funcionamento resulte a emissão de fumos devem ser equipados com sistemas de aspiração localizada visando manter, no local de trabalho, boas condições de renovação de ar, fresco e puro;
As saídas de emergência devem efectuar-se para o exterior, em alternativa, à saída principal, devendo estar bem sinalizadas e dispor de iluminação de segurança;
O estabelecimento deve dispor de meios de defesa conta incêndios, em número suficiente. Os extintores serão instalados em locais de fácil e rápido acesso, pendurados na parede a um 1,20m altura, com a carga actualizada e devidamente sinalizados, devendo ser assegurada formação aos trabalhadores no sentido do seu correcto manuseamento em caso de necessidade, conforme Dedcreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro;
A instalação eléctrica deve ser concebida de acordo com o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelo decreto-lei nº 303/76, de 26 de Abril;
Na utilização de equipamentos de trabalho tais como máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações utilizados no trabalho devem ser adoptadas as prescrições mínimas de segurança e saúde previstas no Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro;
Os elementos móveis dos equipamentos de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem ser munidos de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. Ter em atenção as NP EN 418 e 1070: 1996, respeitantes a segurança de máquinas;
Os órgãos de comando, sinalização e controlo referentes aos equipamentos de trabalho devem ser, periodicamente verificados e calibrados por forma a garantir a segurança dos trabalhadores em geral e dos operadores em particular;
Deve ser posto à disposição dos trabalhadores equipamento de protecção individual contra os riscos resultantes das operações efectuadas sempre que não seja possível a aplicação de meios técnicos de prevenção colectiva, nos termos do Decreto-Lei nº. 348/93, de 1 de Outubro, alterado pela Lei nº.113/99, de 3 de Agosto e da Portaria nº. 988/93, de 6 de Outubro;
Deve ser utilizada, em todos os pontos convenientes, sinalização de segurança de acordo com os Decretos-Lei nºs. 141/95, de 14 de Junho, 368/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei nº.113/99, de 3 de Agosto e Portaria nº. 1456-A/95, de 11 de Dezembro e NP3992:1994
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