GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI N. 3.513, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Extingue a Gratificação por Serviço Voluntário, no âmbito das Corporações Militares do Estado de Rondônia, prevista na Lei nº 1.519, de 31 de agosto de 2005, promove a Reestruturação da Remuneração da Carreira dos Militares Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os soldos dos militares estaduais, previstos na Lei nº 1.063, de 10 de abril de 2002, passarão a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Os reajustes promovidos nos soldos dos militares estaduais, fixados no Anexo Único desta Lei, representam a recomposição do poder aquisitivo nos exercícios de 2015, 2016 e 2017.
Parágrafo único. Em decorrência da antecipação de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores do Poder Executivo dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 à remuneração dos militares estaduais, somente naquilo que eventualmente exceder o percentual de recomposição antecipado, ano a ano, consoante as tabelas do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. Fica extinta a Gratificação por Serviço Voluntário, no âmbito das Corporações Militares do Estado de Rondônia, prevista na Lei nº 1.519, de 31 de agosto de 2005, com efeitos financeiros a partir das datas previstas na Tabela I, do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. VETADO.
Art. 6º. VETADO.
Art. 7º. VETADO.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE SOLDOS (em R$)
POSTO OU GRADUAÇÃO
|
TABELA I
|
TABELA II
|
TABELA III
|
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2015
|
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2016
|
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2017
|
Coronel
|
13.238,27
|
13.900,18
|
14.595,19
|
Tenente-Coronel
|
11.995,19
|
12.594,95
|
13.224,70
|
Major
|
10.484,71
|
11.008,94
|
11.559,39
|
Capitão
|
8.698,87
|
9.133,81
|
9.590,50
|
Primeiro-Tenente
|
7.197,65
|
7.557,53
|
7.935,40
|
Segundo-Tenente
|
6.363,64
|
6.681,82
|
7.015,91
|
Aspirante-a-Oficial
|
5.745,41
|
6.032,68
|
6.334,31
|
Subtenente
|
5.676,57
|
5.960,40
|
6.258,42
|
Primeiro-Sargento
|
4.851,83
|
5.094,42
|
5.349,14
|
Segundo-Sargento
|
4.302,44
|
4.517,56
|
4.743,44
|
Terceiro-Sargento
|
3.890,73
|
4.085,26
|
4.289,53
|
Cabo
|
3.203,66
|
3.363,84
|
3.532,04
|
Soldado
|
2.936,25
|
3.083,06
|
3.237,21
|
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