ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
INCLUI OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E FAZ OUTRAS ALTERAÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 30, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo.”
Art. 2º O artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 30, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os provimentos dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.”
Art. 3º O artigo 44 da Lei Complementar Municipal nº 30, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Os servidores efetivos ou em comissão, cumprindo jornada de trabalho fixada nas leis de organização do quadro de pessoal de cada Poder, observados os limites constitucionais.”
Art. 4º O artigo 53, caput e § 2º da Lei Complementar Municipal nº 30, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. O desempenho do servidor público, após o cumprimento do estágio probatório, será planejado, orientado e avaliado pelos gestores e dirigentes em todos os níveis de cada Poder.
§ 2º A promoção ocorrerá automaticamente e obedecerá ao interstício estabelecido no Plano de Cargos de cada Poder.”
Art. 5º O artigo 85 da Lei Complementar Municipal nº 30, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado por ato do chefe de cada Poder.”
Art. 6º O inciso VI, do artigo 170 da Lei Complementar Municipal nº 30, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento deste ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.”
Art. 7º O inciso II do artigo 171 da Lei Complementar Municipal n° 30, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;”
Art. 8º Fica acrescido o artigo 183-A a Lei Complementar Municipal nº 30, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a autoridade competente para apuração de informação concernente a prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anastácio-MS, 22 de dezembro de 2015.
DOUGLAS MELO FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
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