Penha
1. Processo n.: PCP-16/00270554
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Evandro Eredes dos Navegantes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Penha
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0238/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 45890/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Penha a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época.
6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 2739/2016, no que diz respeito à:
6.2.1. adequação da despesa com pessoal do Poder Executivo ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, no prazo previsto no art. 23 c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 8.1.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.2. disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar (federal) n. 131/2009, c/c os arts. 2°, §2°, II, 4°, II, e 7°, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);
6.2.3. aplicação do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB nos termos do art. 21, §2º, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item 8.1.2 da Conclusão do Relatório DMU);
6.2.4. adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de natureza Contábil verificadas nos itens 8.1.3 e 8.1.5 a 8.1.7 da Conclusão do Relatório DMU;
6.2.5. remessa anual dos Pareceres dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar e do Idoso ou Pessoa Idosa, em atendimento ao que prescreve o art. 1º, §2º, “d” e "e", da Resolução n. TC-77/2013 (item 6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Município de Penha que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF.
6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Penha.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2739/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 45890/2016, à Prefeitura Municipal de Penha.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pomerode
1. Processo n.: REP 14/00438370
2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista com informe de contratação sem concurso público
3. Interessado(a): Nelzeli Moreira da Silva Lopes
4. Unidade Gestora: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Pomerode
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0954/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Julgar improcedente a Representação em análise, acerca da contratação irregular do Sr. Genilson de Souza Zimermann pelo Serviço Autônomo Municipal de Águas e Esgoto de Pomerode – SAMAE.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Vara do Trabalho de Timbó e ao Serviço Autônomo Municipal de Águas e Esgoto de Pomerode – SAMAE.
6.3. Determinar o arquivamento do processo.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Presidente Castello Branco
1. Processo n.: PCP-16/00109699
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Cláudio Sartori
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0226/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Presidente Castello Branco a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 493.545,02, representando 4,33% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 10.217,92 (itens 1.2.1.1 e 3.1), o que representa um Déficit orçamentário efetivo no montante de R$ 483.327,10, equivalente a 4,23% da receita arrecada no Município no exercício em análise.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 3030/2016, a seguir identificada, e à prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 483.317,10, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 11.401.655,75), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU);
6.2.2. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (item 1.2.1.3 e Capítulo 7 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Presidente Castello Branco que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Presidente Castello Branco.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3030/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Rio do Oeste
1. Processo n.: PCP-16/00257027
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Humberto Pessatti
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0237/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Rio do Oeste, relativas ao exercício de 2015.
6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Rio do Oeste, com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:
6.2.1. prevenir e corrigir a restrição de ordem legal descrita no item 8.1.1 do Relatório DMU n. 2707/2016:
6.2.1.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Quadro 20 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Rio do Oeste que:
6.3.1. realize a previsão de receita e despesa na Lei Orçamentária Anual por meio de metodologia que possibilite a adequação do orçamento de forma a corresponder o máximo possível com a realidade da sua execução;
6.3.2. após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Rio do Oeste que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara de Vereadores de Rio do Oeste.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2707/2016 que o fundamentam, ao Sr. Humberto Pessatti - Prefeito Municipal de Rio do Oeste.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Rio Negrinho
1. Processo n.: PCP-16/00119651
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Alcides Grohskopf
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio Negrinho
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0219/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 46565/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Município de Rio Negrinho relativas ao exercício de 2015, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU n. 3016/2016, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 a 8.1.8 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Rio Negrinho que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Rio Negrinho.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3016/2016, ao Sr. Alcides Grohskopf - Prefeito Municipal de Rio Negrinho.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Rio Rufino
Processo: REP 16/00314195
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio Rufino
Responsáveis: Ademar de Bona Sartor (Prefeito à época)
Márcia da Aparecida Kobeski (Pregoeira)
Assunto: Irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico n. 04/2016, para aquisição de material hospitalar de consumo e permanente.
Decisão Singular n.: GAC/HJN - 002/2017
Trata-se de representação apresentada pela empresa Elaine Bertotti Martinhuk ME, por meio de sua representante legal, contra o edital de Pregão Eletrônico nº 04/2016, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Rio Rufino, para aquisição de material hospitalar de consumo e permanente, cuja sessão de abertura estava programada para a data de 27/06/2016.
Analisadas as alegações da Representante, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, por intermédio do Relatório de Instrução Preliminar n. 331/2016 (fls. 122-125 v), sugeriu o conhecimento da representação a suspensão cautelar do procedimento licitatório, e a audiência dos Responsáveis, haja vista a irregularidade pertinente a exigência constante do item 4.6 do Edital que estipula que o custo de operacionalização e uso do sistema, ficará a cargo do licitante vencedor do certame, que pagará a BLL – Bolsa de Licitações e Leilões, provedora do sistema eletrônico, o equivalente ao percentual estabelecido pela mesma sobre o valor contratual ajustado, a título de taxa pela utilização dos recursos de tecnologia da informação em afronta ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa e com prejuízo à competitividade.
Em virtude de licença concedida a este Relator, os autos foram redistribuídos de forma provisória ao Auditor Gerson dos Santos Sicca (fl. 126).
Assim, mediante o Despacho n. GAGSS 030/2016 (fls. 127-136), o Relator acompanhou os termos da Instrução.
Houve manifestação do Sr. Ademar de Bona Sartor (fls. 146-177) e da Sra. Márcia da Aparecida Kobeski (fls. 180-213).
Na sequência a DLC emitiu o Relatório n. 426/2016 (fls. 216-219 v) sugerindo considerar procedente a representação com determinação para que o Prefeito Municipal promova a anulação do Edital de Pregão n. 04/2016.
O Ministério Público junto ao Tribunal acompanhou os termos da Instrução, acrescentando que inicialmente se revogue a medida cautelar a fim de possibilitar a realização de determinação para anulação do edital (Parecer n. MPTC/46168/2016 – fls. 221-224 v).
Ocorre que em acesso ao site da Prefeitura Municipal de Rio Rufino verifiquei que em 15 de julho de 2016 mediante o Decreto n. 048 de 15 de julho de 2016 o Prefeito Municipal ANULOU integralmente o Pregão Eletrônico n. 04/2016, em atenção ao Despacho deste Tribunal e Parecer Jurídico da Unidade n. 031/2016 (fl. 226).
Em atenção aos termos do art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-0021/2015 encaminhei os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal para manifestação (Despacho GAC/HJN – 008/2017, fls. 225 v).
O Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou pelo arquivamento dos autos em face da perda de objeto (Parecer n. MPTC/47323/2017).
Por todo o exposto, ante a anulação do edital pela Unidade Gestora, com fulcro no art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-0021/2015, determino o arquivamento do presente processo em face da perda de objeto.
Também determino a ciência da Decisão a Diretoria de Licitações e Contratações, aos Responsáveis, Interessados e à Prefeitura Municipal de Rio Rufino.
Publique-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2017.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
Santo Amaro da Imperatriz
1. Processo n.: REP 14/00464290
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à conversão de multas de trânsito em advertências, implicando em invasão de competência estabelecida na Constituição e no Código de Trânsito Brasileiro
3. Interessado(a): Vanderlei Olívio Rosso
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0955/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Não conhecer da Representação, formulada nos termos do art. 65, §1º, c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por não atender às prescrições contidas nos arts. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz e ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC.
6.3. Determinar o arquivamento dos autos.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
São Bonifácio
1. Processo n.: PCP-16/00077398
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Laurino Peters
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bonifácio
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0231/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 46176/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São Bonifácio a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas:
6.1.1. Existência de Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 339.455,74, representando 2,90% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 57.369,19 - e ressalvado pelo montante de R$ 647.927,99 em despesas empenhadas decorrentes dos Convênios ns. 2015TR001383 e 799890/2013, que foram inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2015 e os recursos não ingressaram no exercício em análise;
6.1.2. Existência de Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 282.086,55, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,41% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 11.685.738,74), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF -, ressalvado pelo montante R$ 1.079.544,43, decorrente de despesas empenhadas dos Convênios ns. 2015TR001383, 799890/2013, 781781/2012 e 1285/2014, que foram inscritas em Restos a Pagar e que os referidos recursos não ingressaram nos cofres da Municipalidade.
6.2. Recomenda ao Município de São Bonifácio que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de São Bonifácio.
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2897/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 46176/2016, à Prefeitura Municipal de São Bonifácio.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
São Domingos
1. Processo n.: REP 15/00337371
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em licitação e contratos para serviços de transporte escolar
3. Responsável: Alcimar de Oliveira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Domingos
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 0969/2016
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em licitação e contratos para serviços de transporte escolar praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de São Domingos;
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar parcialmente procedente a Representação formulada, com fundamento no art. 36, §2º, letra "a", da Lei Complementar n. 202/2000, em decorrência de supostas irregularidades na Licitação n. 01/2009 e 01/2014 e contratos decorrentes, do Município de São Domingos, cujo objeto se refere à contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar de alunos da rede pública, para considerar irregular a contratação tratada no item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Alcimar de Oliveira, já qualificado nos autos, na forma dos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da contratação da empresa Neudi José Buratti – ME, de propriedade do vereador Neudi José Buratti, para prestar serviço de transporte escolar nos exercícios de 2013 a 2015, em afronta ao art. 55, I, “a”, da Lei Orgânica Municipal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Srs. Alcimar de Oliveira – Prefeito Municipal de São Domingos, e Luiz Henrique M. Zanovello – Assessor Jurídico da unidade gestora, e aos Representantes.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
São José
1. Processo n.: LCC 16/00303746
2. Assunto: Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Análogos sobre Edital de Pregão Presencial n. 023/2016
3. Responsáveis: Vera Suely de Andrade e Karoline da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 0964/2016
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à licitações, contratos, convênios e instrumentos análogos, com abrangência ao Pregão n. 23/2016, formalizados pela Representação interposta pelo Observatório Social de São José.
Considerando que foi efetuada a audiência das Responsáveis;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 406/2016;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular o Edital de Pregão n. 023/2016, deflagrado pela Prefeitura Municipal de São José, tendo como objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada para eventual prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações prediais da sede da Fundação Municipal de Esportes, ginásios, campos de futebol e quadras de areia por ela administrados, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, em razão das seguintes restrições:
6.1.1. ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e totais, em desacordo ao previsto nos arts. 3º, III, da Lei n. 10.520/02, 7º, § 2º, II, 40, § 2º, II, e 15, § 1º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.1.2. ausência do critério de aceitabilidade de preços no Edital, contrariando o disposto no inciso X do art. 40 c/c o inciso II do art. 48 da Lei Federal n. 8.666/93 93 (item 2.2 do Relatório DLC);
6.2. Revogar a medida cautelar concedida por meio do Despacho n. GAGSS 029/2016 (fs. 35-39), com fundamento no art. 6º, inciso II da Instrução Normativa n. TC 21/2015;
6.3. Determinar ao Poder Executivo do Município de São José, na pessoa do seu atual Gestor, que:
6.3.1. nos próximos certames, não reitere as irregularidades apontadas no Relatório DLC, bem como proceda os estudos prévios necessários à contratação de serviços dessa natureza (levantamento de histórico e necessidades, elaboração de plano de manutenção preventiva e elaboração de orçamento detalhado em planilhas de custos unitários);
6.3.2. quando houver aglutinação de objetos distintos em lote único, seja juntada ao processo licitatório justificativa fundamentada, em atenção aos arts. 15, IV, e 23, § 1º, c/c o artigo 3º, § 1º, I da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.3.3. limite a contratação decorrente da ata de registro de preços originada do Pregão Presencial n. 23/2016 ao prazo máximo de 12 (doze) meses decorrente da ata de registro de preços originada do Pregão n. 023/2016.
6.4. Alertar ao Poder Executivo do Município de São José que o não cumprimento das determinações contidas no item 3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 406/2016 à Sra. Adeliana Dal Pont – Prefeita Municipal de São José, às Responsáveis nominadas no item 3 desta deliberação e ao Observatório Social de São José, através de seu representante legal.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: REP 16/00366152
2. Assunto: Representação acerca de supostas irregularidade no edital de Pregão Presencial n. 073/2016 (Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em segurança, com monitoramento eletrônico)
3. Interessado(a): Observatório Social de São José
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 0956/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Julgar improcedente a Representação, acerca de supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 073/2016, lançado pela Prefeitura de São José, para contratação de empresa prestadora de serviços técnicos de segurança com monitoramento eletrônico.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Município de São José.
6.3. Determinar o arquivamento do processo.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Sombrio
1. Processo n.: PCP-16/00117101
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Zênio Cardoso
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Sombrio
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0227/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Sombrio a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 5.961.064,51, representando 9,66% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 1.960.830,79. Registra-se a existência de Restos a Pagar inscritos no exercício em exame e Retenções a Pagar sem cobertura financeira no valor de R$ 1.270.878,25, em razão de recursos de convênios que não ingressaram em 2015, o que representa um Déficit orçamentário efetivo da ordem de R$ 2.729.355,47, representando 4,42% da receita arrecadada do Município no presente exercício.
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Sombrio a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU n. 3023/2016, a seguir identificadas, e à prevenção de outras semelhantes:
6.2.1. Despesas de Pessoal de competência do exercício em exame, no valor de R$ 78.473,33, empenhadas no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria Conjunta STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (fs. 193 e 195 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 2.900.765,88, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,70% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 61.708.688,31), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. Registra-se a existência de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores e no exercício em exame e Retenções a Pagar sem cobertura financeira no valor de R$ 1.335.729,21, em razão de recursos de convênios que não ingressaram em 2015 (itens 4.2 e 1.2.1.3 do Relatório DMU);
6.2.3. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 29.872.327,52, representando 55,05% da Receita Corrente Líquida (R$ 54.265.758,54), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 29.303.509,61, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 568.817,91 ou 1,05%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 c/c o art. 66 da citada Lei (itens 5.3.2 e 1.2.1.4 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Quadro 20 e item 1.2.1.6 do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
6.4. Recomenda ao Município de Sombrio que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Sombrio.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3023/2016 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Sombrio.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Taió
1. Processo n.: PCP-16/00387150
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Hugo Lembeck
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Taió
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0220/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015 com exceção da(s) ressalva(s) e/ou recomendação(ões) a seguir indicada(s);
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX - Considerando que a recomendação indicada neste Parecer Prévio, embora não impeça a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2015 requer a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 46668/2016;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Taió relativas ao exercício de 2015, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3159/2015, constantes da recomendação abaixo:
6.1.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Taió que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1.1 a 8.1.6 do Relatório DMU.
6.2. Recomenda ao Município de Taió que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.4. Determina a formação de autos apartados para fins de apuração da irregularidade relativa a Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2015, em virtude das inconsistências contábeis apuradas, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como o art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 8.1.2, 8.1.3, 8.1.5 e 8.1.6 da Conclusão do Relatório DMU).
6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de Taió.
6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3159/2015 que o fundamentam, ao Sr. Hugo Lembeck - Prefeito Municipal de Taió.
7. Ata n.: 83/2016
8. Data da Sessão: 12/12/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Tijucas
Processo nº: REP 14/00444427
UG/Cliente: Câmara Municipal de Tijucas
Interessado: Sra. Lialda Lemos Elizandro – Vereadora
Responsável: Sr. Sérgio Murilo Cordeiro – Presidente da Câmara entre 01/01/2014 e 31/12/2014
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades concernentes a servidores nomeados para cargos em comissão desempenhando funções típicas de ocupantes de cargos efetivos.
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