STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 14953 SC 1995/0043559-4
Dados Gerais
Processo:
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CC 14953 SC 1995/0043559-4
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Relator(a):
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Ministro VICENTE LEAL
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Julgamento:
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12/03/1997
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Órgão Julgador:
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S3 - TERCEIRA SEÇÃO
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Publicação:
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DJ 05.05.1997 p. 17003
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Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. Carta Precatória. Interrogatório de testemunhas. - é vedado ao juízo deprecado recusar cumprimento a precatória ao entendimento de que competente seria um outro juízo. Por outro lado, e facultado a testemunha depor fora de seu domicilio, porém, não poderá ser obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento em outra cidade. - a teor do art. 410, II, do CPC, a testemunha que reside fora da cidade em que o juízo tem sede não esta obrigada a comparecer a audiência, devendo ser ouvida mediante precatória. "in casu", verifica-se que as testemunhas residem na cidade de Gaspar e o processo tramita na vara federal de Joinville. - conflito de competência conhecido. Competência do juízo de direito deprecado.
TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 91467 SC 1996.009146-7
Processo:
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AI 91467 SC 1996.009146-7
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Relator(a):
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Eder Graf
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Julgamento:
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05/11/1996
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Órgão Julgador:
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Primeira Câmara de Direito Comercial
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Publicação:
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Agravo de instrumento n. 96.009146-7, de Blumenau.
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Parte(s):
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Agravante: Emilia Aliski
Agravado: Espolio de Mario Catta-pretta
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Ementa
PROVA - TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA - direito a ser inquirida por carta precatória - art. 410, II, do CPC. A testemunha que reside em local fora dos limites territoriais da comarca em que houve o ajuizamento da demanda tem direito a ser inquirida no lugar do seu domicílio, através de carta precatória, não podendo ser compelida a deslocar-se para depor perante o juiz da causa. Se a parte não se comprometeu a levar à audiência, independentemente de intimação, a testemunha arrolada, não se há falar na presunção de desistência de ouvi-la a que se refere o art. 412, § 1º, in fine, do CPC.
STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 115288 DF (STF)
Data de publicação: 16/04/2013
Ementa: Ementa: Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: complexidade da ação penal e elevado número de réus. Necessidade da oitiva de testemunhas e outras comarcas. Expedição de cartas precatórias. Ausência de constrangimento ilegal. 1. A complexidade da ação penal e o elevado número de réus, somadas à necessidade de expedição cartas precatórias para a oitivas de testemunhas da defesa e da acusação no juízo deprecado, são circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da instrução criminal ( HC 104845/SP , Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, as informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau revelam ação penal complexa envolvendo 9 (nove) réus acusados da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, além do arrolamento de testemunhas da defesa e da acusação residentes em comarcas diversas, sendo, por isso, necessária a expedição de cartas precatórias para suas oitivas nos juízos deprecados, sendo certo que 6 (seis) dessas precatórias foram cumpridas no curto espaço temporal entre junho e setembro de 2011, circunstâncias que afastam a responsabilidade estatal pela demora e tornam razoável a dilação do prazo para o término da instrução criminal. 3. Deveras, mercê de o prazo de duração do processo não se revelar irrazoável, a custódia cautelar tem forte supedâneo na prova de que a liberdade do paciente atenta contra a ordem pública. É que: a) A Ação Penal acima informada, originou-se de investigação preliminar, iniciada no ano de 2010 (Processo nº 059/2.10.0005064-1), onde se apurou a conduta de indivíduos, inclusive o paciente, envolvidos com o comércio de narcotráfico no Litoral Norte do Estado...
STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 115288 DF (STF)
Data de publicação: 16/04/2013
E menta: Ementa: Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: complexidade da ação penal e elevado número de réus. Necessidade da oitiva de testemunhas e outras comarcas. Expedição de cartas precatórias. Ausência de constrangimento ilegal. 1. A complexidade da ação penal e o elevado número de réus, somadas à necessidade de expedição cartas precatórias para a oitivas de testemunhas da defesa e da acusação no juízo deprecado, são circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da instrução criminal ( HC 104845/SP , Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, as informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau revelam ação penal complexa envolvendo 9 (nove) réus acusados da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, além do arrolamento de testemunhas da defesa e da acusação residentes em comarcas diversas, sendo, por isso, necessária a expedição de cartas precatórias para suas oitivas nos juízos deprecados, sendo certo que 6 (seis) dessas precatórias foram cumpridas no curto espaço temporal entre junho e setembro de 2011, circunstâncias que afastam a responsabilidade estatal pela demora e tornam razoável a dilação do prazo para o término da instrução criminal. 3. Deveras, mercê de o prazo de duração do processo não se revelar irrazoável, a custódia cautelar tem forte supedâneo na prova de que a liberdade do paciente atenta contra a ordem pública. É que: a) A Ação Penal acima informada, originou-se de investigação preliminar, iniciada no ano de 2010 (Processo nº 059/2.10.0005064-1), onde se apurou a conduta de indivíduos, inclusive o paciente, envolvidos com o comércio de narcotráfico no Litoral Norte do Estado...
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