PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo 27 do Regulamento,
RESOLVE:
Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado, bem como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e visitantes. Em especial, a Corte requer que o Estado implemente o Diagnóstico Técnico e Plano de Contingência de acordo com o disposto nos parágrafos considerativos 62 a 64 da presente Resolução.
Dispor que dentro do mesmo prazo de 90 dias estabelecido no parágrafo considerativo 63, o Estado proporcione a lista de presos alojados no Complexo Penitenciário de Curado, distinguindo quais são presos com condenação por sentença transitada em julgado e quais permanecem sem sentença final, informando, em cada caso, os delitos pelos quais foram condenados ou indiciados e processados, como também o tempo em que cada um permanece privado de liberdade pela condenação ou pelo respectivo processo.
Requerer ao Estado que garanta o efetivo respeito à vida e à integridade pessoal da senhora Wilma Melo.
Requerer ao Estado que mantenha os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para cumprir as medidas provisórias ordenadas e que lhes garanta o acesso amplo e irrestrito ao Complexo de Curado, com o exclusivo propósito de acompanhar e documentar de maneira irrefutável a implementação das presentes medidas.
Requerer ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos a cada três meses, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre a implementação das medidas provisórias adotadas de acordo com esta decisão e seus efeitos.
Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro de um prazo de quatro semanas, contado a partir da recepção do referido relatório estatal.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no ponto resolutivo quarto e às correspondentes observações dos representantes dos beneficiários dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão das referidas observações dos representantes.
Dispor que, de acordo com o artigo 27.8 de seu Regulamento, a Corte Interamericana avalie a pertinência de realizar uma nova visita ao Complexo Penitenciário de Curado, no Brasil, com o fim de supervisionar o cumprimento das requeridas no ponto resolutivo primeiro da presente Resolução, prévio consentimento e coordenação com a República Federativa do Brasil.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente em Exercício
Eduardo Vio Grossi Humberto Antonio Sierra Porto
Elizabeth Odio Benito Eugenio Raúl Zaffaroni
L. Patricio Pazmiño Freire
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente em Exercício
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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