Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal
da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo
Processo n. 00.0904472-8
Reclamação Trabalhista
JOÃO BATISTA DE MELO ALVES e outros – exceto DIRCE APARECIDA GOMES, por sua advogada, vêm, respeitosamente, perante V.Exa., nos autos da Reclamação Trabalhista que movem em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para exporem e requererem o que segue:
Considerando o transito em julgado dos embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, conforme reprodução ao andamento virtual abaixo, os autores vêm ponderar junto a V.Exa. estratégias para a RETOMADA da execução:
Consulta Realizada : 31 de Agosto de 2010 (12:01h)
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PROCESSO
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0023101-36.2007.4.03.6100 [Consulte este processo no TRF]
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NUM.ANTIGA
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2007.61.00.023101-7
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DATA PROTOCOLO
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02/08/2007
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CLASSE
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73 . EMBARGOS A EXECUCAO
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EMBARGANTE
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
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ADV.
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SP176794 - FABIO DOS SANTOS SOUZA
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EMBARGADO
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JOAO BATISTA MELO ALVES e outros
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ADV.
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SP180337 - ALESSANDRA CRISTINA FURLAN e outros
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ASSUNTO
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REMUNERACAO - CONTRATO DE TRABALHO - TRABALHO
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SECRETARIA
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8a Vara / SP - Capital-Civel
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SITUAÇÃO
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NORMAL
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TIPO DISTRIBUIÇÃO
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DISTR. POR DEPENDENCIA ( ao processo 0904472-19.1989.403.6100 ) em 10/08/2007
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VOLUME(S)
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2
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LOCALIZAÇÃO
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P.126A em 03/08/2010
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MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Últimas 20 movimentações
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Seq
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Data
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Descrição
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103
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03/08/2010
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AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
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102
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03/08/2010
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ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: DESAPENSAMENTO Complemento Livre: PRINCIPAL RT 0904472-19.1989.403.6100
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101
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02/08/2010
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TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 12/07/2010 Complemento Livre: SENTECAS FLS. 390/398 E 401/402
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100
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15/06/2010
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JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 2010.000142460-1 Complemento Livre: JOAO BATISTA DE MELO ALVES E OUTROS
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99
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02/06/2010
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DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 85/87
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Breve resumo da execução e Estratégias para sua retomada :
1) Às fls. 20253/20254 foram homologados cálculos apresentados pelos autores (fls. 18898/19993), cujo resumo se encontra às fls. 18911/18912, posicionados em 01/5/2004.
2) A executada , em 27.7.2007, depositou o valor BRUTO homologado (Fls. 32 dos autos de Embargos à Execução). Ficou faltando um valor relativo ao FGTS, que veio a ser complementado, posteriormente, atualizado até 01.11.2008 e comprovado às fls. 20411/ 20428.
À época, quanto ao complemento do FGTS, os autores peticionaram no sentido de que a multiplicidade de datas com que a CEF tratava os valores devidos, dificultava a conferência e pediram para que o total depositado de FGTS "CONTROVERSO", fosse recebido como mera "antecipação" do valor final devido. O valor (controverso) foi depositado em conta vinculada, mas, bloqueada para qualquer movimentação.
3) Às fls. 43/545 dos Embargos à Execução, a CEF indicou valores incontroversos líquidos posicionados em 01.9.2007, para serem liberados. FoI EXPEDIDO O Alvará 426/2008, para liberação de tais valores, sendo que no Alvará V.Exa. fez constar: “posicionado em 01.9.2007”.
O FGTS incontroverso foi todo resolvido, seja com depósito em conta vinculada, seja liberado diretamente ao integrante, para os casos em que os contratos estão rescindidos.
4) Até hoje, não houve repasse de IR e INSS dos valores incontroversos . Houve intervenção da UNIÃO, que até este momento não apresentou os valores de IR e INSS que entende devidos, tendo ingressado com AGRAVO DE INSTRUMENTO, insurgindo-se contra ato de V.Exa. que não lhe concedeu mais que dez dias para se manifestar. Quanto a este tema, reportam-se os autores aos itens “i” e “ii” da petição que protocolaram em 11.6.2010.
5) Na decisão dos Embargos à Execução, V.Exa. somente acolheu a pretensão da executada, para AUTORIZAR O DESCONTO DA FUNCEF. Esta decisão TRANSITOU EM JULGADO, conforme comprovado acima.
6) Na mesma petição de 11.6.2010, item “iv”, os autores ponderaram que , após o transito em julgado dos Embargos à Execução, os cálculos deveriam ser reapresentados pelos autores - com o desconto da FUNCEF – já que a retificação imposta pela decisão dos Embargos deve ter como base os cálculos HOMOLOGADOS (que foram os apresentados pelos autores).
Ponderaram, ainda, acerca das providências para o cálculo dos valores remanescentes, considerando o homologado (-) valores liberados como incontroversos e retificação que deve ocorrer, por força da decisão dos Embargos à Execução.
7) Como demonstrado acima, a executada trouxe tumulto à liquidação do feito, informando datas diferentes para os créditos do autor: depositou em 27.7.2010; apontou como incontroverso valores posicionados em 01.9.2007; depositou o FGTS controverso atualizado até 01.11.2008.
8) Para corrigir tais distorções e permitir que o saldo remanescente em favor dos autores seja deduzido, com segurança, sugerem os autores, respeitosamente, as seguintes ações:
8.1) Seja permitido aos autores reapresentar seus cálculos de fls. fls. 18898/19993, homologados às fls. 20253/20254 (posicionados em 01/5/2004), com o DESCONTO DA FUNCEF, IR e INSS (já que ainda não houve qualquer repasse do IR e INSS), atualizando o valor total encontrado para 01/9/2007 , que é a data em que está posicionado o valor incontroverso liberado).
8.2) Após, os autores deduziriam do valor líquido encontrado o VALOR INCONTROVERSO LÍQUIDO já liberado para alguns autores, bem como o FGTS incontroverso (também posicionados em 01.9.2007, encontrados às fls. 43/45 dos Embargos à Execução), encontrando, aqui, o VALOR LÍQUIDO REMANESCENTE DEVIDO A CADA UM DOS AUTORES, na data de 01/9/2007.
8.3) Especificamente quanto ao FGTS, tendo em vista que a reclamada o comprovou posicionado em 01.11.2008 – entendem os autores que poderiam – em planilha à parte - atualizar o FGTS encontrado no item 8.1, retro, até a data de 01.11.2008 a fim de confirmar se os valores depositados em conta vinculada, comprovado às fls. 20411/ 20428, são suficientes ou se há valores a complementar, para quitação integral e final, quanto ao FGTS residual, depositado em conta vinculada.
8.4) Concluída a conta FINAL, nos moldes retro, dar-se-ia vistas à UNIÃO, para falar sobre os “novos” cálculos, com a advertência de que – qualquer impugnação de sua parte – deve ensejar apresentação de valores, igualmente posicionados em 01/9/2007. Seria uma forma de ter um LÍQUIDO incontroverso, no trinômio rectes/recda/UNIÃO e permitir imediata liberação do valor líquido aos autores.
CONCLUSÃO:
Em sendo acatadas as estratégias acima propostas, para retomada da execução e encerramento do feito, pugnam os autores pelo prazo de até 90 dias, para elaboração dos “novos cálculos” , autorizando posse dos autos pelo mesmo prazo, tudo mediante regular intimação.
Termos em que,
PP. Deferimento.
Santo André, 31 de agosto de 2010.
Mônica Silveira Salgado
OAB-SP 183.921
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