0000539-90.2004.4.02.5154 Número antigo: 2004.51.54.000539-6
51001 - JUIZADO/CÍVEL
Autuado em 02/02/2004 - Consulta Realizada em 27/11/2012 às 11:17
AUTOR : DULCEMAR GARCIA NETO
ADVOGADO: PAULO DE ALVARENGA FARIAS FILHO E OUTRO
REU : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda - FLAVIO ROBERTO DE SOUZA
Juiz - Sentença: FLAVIO ROBERTO DE SOUZA
Distribuição-Sorteio Automático em 09/03/2004 para 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Objetos: SERVIDOR PUBLICO
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Concluso ao Juiz(a) FLAVIO ROBERTO DE SOUZA em 23/07/2009 para Sentença SEM LIMINAR por JRJVRO
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO Tipo A Vol. II/2009 REGISTRO NR. 002247/2009 FOLHA 295/300
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(...) ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ex vi do art. 269, I do CPC, para DECLARAR o direito do autor à isenção de contribuição previdenciária para o PSS (Programa de Seguridade Social) desde a entrada em vigor da EC nº 20/98 na forma estabelecida no art. 8º, § 5º da EC nº 20/98. Deverá a UFF registrar nos assentamentos funcionais da parte autora o seu direito à isenção ora declarada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contra-razões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento, ex vi do artigo 16 da Lei nº 10.259/01. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Publicado no D.O.E. de 19/10/2009, pág. 134/135 (JRJSMN).
Processo possui Recurso(s). Consultar pelos números:
0000539-90.2004.4.02.5154/01
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Em decorrência os autos foram remetidos para Procuradoria Seccional da União - PSU por motivo de Recurso
A contar de 17/11/2009 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Disponibilizado em 17/11/2009 por JRJTPT (Guia 2009.000775) e entregue em 17/11/2009 por JRJTPT
Devolvido em 24/11/2009 por JRJTPT
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Mandado - MAN.5401.001766-6/2009 expedido em 21/10/2009.
Localização atual: 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Enviado em 26/10/2009 por JRJLDG
Devolvido em 26/10/2009 para a Vara por JRJMVA (Outros)
Enviado em 06/11/2009 por JRJLDG
Diligência de INTIMACAO distribuida em 09/11/2009 para Ofic. de Just. nº 163
Resultado em 09/11/2009 POSITIVO por JRJCTN
Devolvido em 09/11/2009 para a Vara por JRJCTN (Guia 2009.006294) (Outros) e recebido em 10/11/2009 por JRJASV
Devolvido em 12/11/2009 para a Vara por ROY
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Disponível para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso
A contar de pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Devolvido em 22/10/2009 por JRJTPT
Movimentação Cartorária tipo Aguardando preparar Remessa Externa / Carga - Obs: C 1
Realizada em 19/10/2009 por JRJTPT
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Disponível para Autor por motivo de Recurso
A contar de 19/10/2009 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Devolvido em 19/10/2009 por JRJTPT
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0000539-90.2004.4.02.5154 Número antigo: 2004.51.54.000539-6
51001 - JUIZADO/CÍVEL
Autuado em 02/02/2004 - Consulta Realizada em 27/11/2012 às 11:16
AUTOR : DULCEMAR GARCIA NETO
ADVOGADO: PAULO DE ALVARENGA FARIAS FILHO E OUTRO
REU : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda - ISABEL LONGUINHO
Diretor Secretaria: VINICIUS ALVES COUZI
Distribuição-Sorteio Automático em 09/03/2004 para 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Objetos: SERVIDOR PUBLICO
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SEM LIMINAR Para informação de secretaria em 25/11/2009 por JRJTPT
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Dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar contra-razões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais com as cautelas de praxe, tudo em conformidade com as determinações contidas na sentença.
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Registro do Sistema em 17/12/2009 por JRJTPT.
Processo possui Recurso(s). Consultar pelos números:
0000539-90.2004.4.02.5154/01
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Em decorrencia os autos foram remetidos em 17/12/2009 a(o) Setor de Distribuição - Rio de Janeiro/Turma Recursal para Processar e Julgar Recurso
Sem contagem de Prazos.
Enviado em 17/12/2009 por JRJTPT (Guia 2009.000823) e recebido em 08/01/2010 por JRJVLP
Devolvido em 02/02/2011 por JRJBGN
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0000539-90.2004.4.02.5154 Número antigo: 2004.51.54.000539-6
51001 - JUIZADO/CÍVEL
Autuado em 02/02/2004 - Consulta Realizada em 27/11/2012 às 11:16
AUTOR : DULCEMAR GARCIA NETO
ADVOGADO: PAULO DE ALVARENGA FARIAS FILHO E OUTRO
REU : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda - FLAVIO ROBERTO DE SOUZA
Juiz - Despacho: ODILON ROMANO NETO
Distribuição-Sorteio Automático em 09/03/2004 para 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Objetos: SERVIDOR PUBLICO
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Concluso ao Juiz(a) ODILON ROMANO NETO em 10/02/2011 para Despacho SEM LIMINAR por JRJTDP
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Tendo em vista a Decisão da Turma Recursal fl(s). 146/147, com o devido trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir integralmente as determinações contidas na sentença de fl(s). 126/131, assim como no voto do Exmo. Sr. Relator (fl. 147), no que tange à condenação em honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação, tudo em 60 (sessenta) dias. Cabe à ré, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento em Juízo.
Apresentado os valores, considero a ré intimada, para efeitos dos parágrafos 9º e 10º, do art. 100 da CF e do art. 9º, da Resolução 122/2010, do CJF, vez que a Requisição será expedido no montante apontado pela Autarquia.
Com a apresentação do(s) cálculo(s), expeça a Secretaria a respectiva Requisição, intimando de sua expedição, devendo ser acompanhado o depósito através do site www.trf2.gov.br.
Comprovado o cumprimento integral do julgado, e enviado a Requisição para depósito pelo TRF/2 , considero como satisfeita a prestação jurisdicional. Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa.
Registro do Sistema em 18/03/2011 por JRJTDP.
Processo possui Recurso(s). Consultar pelos números:
0000539-90.2004.4.02.5154/01
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Mandado - MAN.5401.000466-8/2011 expedido em 13/04/2011.
Localização atual: 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Enviado em 21/07/2011 por JRJMXS
Diligência de INTIMACAO distribuida em 22/07/2011 para Ofic. de Just. nº 274
Resultado em 22/07/2011 POSITIVO por JRJWES
Devolvido em 25/07/2011 para a Vara por JRJSDN
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0000539-90.2004.4.02.5154 Número antigo: 2004.51.54.000539-6
51001 - JUIZADO/CÍVEL
TRANSITADO EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DA UFF
Autuado em 02/02/2004 - Consulta Realizada em 27/11/2012 às 11:16
AUTOR : DULCEMAR GARCIA NETO
ADVOGADO: PAULO DE ALVARENGA FARIAS FILHO E OUTRO
REU : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda - ODILON ROMANO NETO
Juiz - Decisão: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA
Distribuição-Sorteio Automático em 09/03/2004 para 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Objetos: SERVIDOR PUBLICO
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Concluso ao Juiz(a) VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA em 18/06/2012 para Decisão SEM LIMINAR por JRJVBN
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DECISÃO
Trata-se de ação proposta objetivando a isenção do autor de efetuar contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Servidores (PSS) desde a entrada em vigor da EC 20/98, ao argumento de que já cumprira os requisitos para a aposentadoria integral vigentes anteriormente à referida emenda constitucional.
A ação declaratória visa trazer certeza no plano judicial para as incertezas acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica entre as partes. O art. 4º do CPC trata do tema e possui a seguinte redação:
Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I ¿ Da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II ¿ Da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Importa salientar que os efeitos da sentença declaratória guardam um preceito jurisdicional, qual seja, é a prestação no sentido de dizer a validade ou não dos fatos relacionados trazidos à apreciação. Referidos efeitos se encerram com a declaração, dependendo eventual execução de posterior ação condenatória apropriada.
Indubitável que o interessado pode valer-se do mesmo processo para obter efeitos condenatórios, sendo, todavia, óbvio que tal disposição deve constar do rol de pedidos. No caso destes autos, limitou-se a parte autora a requerer ao Juízo a confirmação de seu direito de não ter descontado em seus vencimentos os valores referentes ao recolhimento previdenciário, em função de haver cumprido os requisitos legais para tanto. Veja-se que não se afigura qualquer requerimento de repetição de indébito.
A sentença de fls. 126/131, integralmente ratificada pelo acórdão de fls. 146/148, não refoge a esta linha, limitando-se em seu dispositivo a DECLARAR o direito nos termos postos pelo autor e impondo ao empregador o registro nos assentos funcionais.
Destarte, intime-se a UFF-Universidade Federal Fluminense para comprovar o registro nos assentos funcionais do autor do direito à isenção declarada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação d apresente decisão, devendo demosntrar o cumprimento do aqui determinado em no máximo 5 (cinco) dias, sob pena de multa pessoal ao agente responsável pelo descumprimento, nos termos do art. 14, V, e § Único, do CPC, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa.
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Registro do Sistema em 13/09/2012 por JRJOFL.
Processo possui Recurso(s). Consultar pelos números:
0000539-90.2004.4.02.5154/01
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Em decorrência os autos foram remetidos em 15/10/2012 para Autor por motivo de Vista
A contar de 15/10/2012 pelo prazo de 5 Dias (Simples).
Devolvido em 06/11/2012 por JRJKDO
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Telegrama - TLX.5401.000338-1/2012 expedido em 15/10/2012.
Localização atual: 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
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Mandado - MAN.5401.001228-7/2012 expedido em 17/09/2012.
Localização atual: 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Enviado em 25/09/2012 por JRJIDO
Diligência de INTIMACAO distribuida em 27/09/2012 para Ofic. de Just. nº 518
Resultado em 27/09/2012 POSITIVO por JRJBNT
Devolvido em 28/09/2012 para a Vara por JRJSLP
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Mandado - MAN.5401.001227-2/2012 expedido em 17/09/2012.
Localização atual: 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Enviado em 18/09/2012 por JRJIDO
Diligência de INTIMACAO distribuida em 19/09/2012 para Ofic. de Just. nº 263
Resultado em 28/09/2012 POSITIVO por JRJQAS
Devolvido em 28/09/2012 para a Vara por JRJSLP
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0000539-90.2004.4.02.5154 Número antigo: 2004.51.54.000539-6
51001 - JUIZADO/CÍVEL
Autuado em 02/02/2004 - Consulta Realizada em 27/11/2012 às 11:16
AUTOR : DULCEMAR GARCIA NETO
ADVOGADO: PAULO DE ALVARENGA FARIAS FILHO E OUTRO
REU : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda - VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA
Juiz - Despacho: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Distribuição-Sorteio Automático em 09/03/2004 para 01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Objetos: SERVIDOR PUBLICO
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Concluso ao Juiz(a) MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES em 12/11/2012 para Despacho SEM LIMINAR por JRJOFL
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1. Fls. 181/182 ¿ Mantenho a decisão de fl. 171 pelos seus próprios fundamentos, bem assim reputo suficientes os documentos de fls. 177/179 para fins de comprovação do cumprimento do julgado.
2. Quanto aos honorários de sucumbência, deixo de executá-los, tendo em vista que, ainda na fase de conhecimento o profissional constituído teve sua inscrição cancelada junto à OAB (fl. 28), bem como o autor optou por prosseguir no feito sem a assistência de advogado (fl. 32).
3. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Edição disponibilizada em: 19/11/2012
Data formal de publicação: 21/11/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Processo possui Recurso(s). Consultar pelos números:
0000539-90.2004.4.02.5154/01
Parte superior do formulário
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