Apontamentos
História do Direito Português
Bibliografia:
DIREITO ROMANO – INTRODUÇÃO, FONTES
Prof. Sebastião Cruz
Coimbra Editora
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS ( 3 Volumes )
Ruy e Martim de Albuquerque
Faculdade de Direito
(utilizar a partir de Janeiro de 2005 para estudo do Direito Visigótico e do Direito Muçulmano)
HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
Mário Júlio de Almeida Costa
Almedina Editora
Periodificação da História do Direito Português
Existem vários critérios para periodíficar a História do Direito Português, sendo que:
•Alguns desses critérios estão elencados no manual de História do Direito Português do prof. Mário Júlio de Almeida Costa, designadamente da pág. 31 à 36.
•Outros critérios estão descritos e são defendidos no manual de História do Direito Português dos professores Ruy e Martin de Albuquerque, pelo que se deverá consultar o índice e ver as páginas correspondentes a essa matéria de estudo.
•Outros ainda encontram-se descritos no manual de História do Direito Português do professor Duarte Nogueira, sendo estes os critérios mais utilizados e tidos em conta na periodificação da história do direito português.
Os critérios de periodificação de História do Direito Português podem ser de natureza política, de natureza étnico-política, jurídicos ou mistos.
1) O critério político atende aos elementos políticos da história, como por exemplo as formas de Estado.
2) O critério étnico-politico conjuga elementos políticos com étnicos, isto é, as formas de Estado com os elementos característicos e específicos dos povos constituintes dessas formas de Estado.
3) Os critérios jurídicos, por sua vez, subdividem-se em internos e externos:
O critério jurídico interno está relacionado com as instituições, sendo estas as figuras que detêm um regime específico composto por direitos e deveres que perduram no tempo.
O critério jurídico externo está relacionado com as fontes de direito, traduzindo-se estas num meio de revelação ou exteriorização do Direito.
4) O critério misto atende a factores que não têm exclusivamente importância jurídica., sendo o critério mais defendido e utilizado pelos autores, porque além dos aspectos jurídicos atende também a aspectos políticos, económicos,
religiosos, culturais, etc.
No caso do Direito Português, até à fundação da nacionalidade utilizam-se critérios étnico-politicos, porém, após a fundação da nacionalidade, data discutível, dado que para alguns esta ocorreu em 1143 com a assinatura do tratado de Zamora, e, para outros a mesma só ocorreu em 1179, com a publicação do “Manifestus Probatum” (reconhecimento de Portugal pela Santa Sé, pelo Papa Alexandre III), utilizam-se critérios jurídicos e mistos, divididos em dois períodos ou épocas:
A época pluralista, que ocorre entre 1140 e 1415 (conquista de Ceuta) e se caracteriza por assentar numa pluralidade de fontes, tais como o costume, a lei, o direito outorgado e pactuado, normas de direito local (foros e forais), direito canónico, direito romano, direito prudencial, direito divino, direito germânico, direito muçulmano, etc. Esta época caracteriza-se assim pela inexistência de um domínio do Direito emanado do poder central e por uma variedade de instituições, não se podendo assim falar de Estado, mas sim de um regime feudal ou senhorial.
Os juristas, na época pluralista, eram possuidores de margem de manobra e eram criadores de Direito.
A época monista, que decorre de 1415 até aos nossos dias, caracteriza-se pelo predomínio da lei, o que está relacionado com a vontade inicial dos monarcas em centralizar o poder. A época monista, por decorrer num período de tempo tão longo, subdivide-se em dois períodos:
⇒Período monista formal ou transição pluralista, situado entre 1415 e 1820, que se caracteriza pela estabilidade do direito público e um desenvolvimento progressivo das doutrinas politicas, bem como pela permanência das linhas mestras do direito privado (Ordenações e Lei da Boa razão-1769) e pelo carácter translatício dos juristas.
⇒ Período monista material ou substancial, que decorre desde 1822 até aos nossos dias e se caracteriza pela nova força que as ideias de Estado e indivíduo adquirem. A ordem jurídica passa a ser concebida como sistema, no âmbito do qual a ordem que prevalece é a lei, situação que resulta da constatação de que as ordenações apresentam um conjunto de lacunas e que, por isso, necessitam de ser substituídas, o que dá lugar ao aparecimento dos códigos e do carácter sistemático destes.
Datas que marcam o inicio dos períodos por diferentes perspectivas
1º Período
1143 (Professor Martim e Rui de Albuquerque) defendem que é a data quando nasce o condado Portucalense, D. Afonso Henriques presta juramento e vassalagem ao Papa Inocêncio II.
Em 1139 (Professor Paulo Mereia) defende que o período se inicia nesta data uma vez que D. Afonso Henriques se intitula Rei.
Nasce Portugal, após D. Afonso Henriques ter ganho a guerra, ganha o condado por força das armas.
1140 D. Afonso Henriques toma o titulo de REX visa principalmente um aumento da dignidade e qualidade pessoal deixando de ser Infante.
2º Periodo
1446 ordenações Afonsinas.
Periodificação da História do Direito
Sec XX ac Sec VIII ac Sec V Sec VII Sec VII / IX Sec XII
Primitivo ou
Pré-Romano
Período
Romano
Período Germânico ou Visigótico
Período
Muçulmano
Período da
Reconquista cristã
História do Direito Português
753 ac 476 1143
( Fundação de Roma)
Periodificação da História do Direito Português
Sec XII Sec XV Sec XIX
Período Pluralista Período Monista Formal Período Monista Matrial
1143 1415 1820
O Direito Primitivo ou Pré-romano
O Direito Primitivo ou Pré-romano corresponde a uma fase embrionária do Direito e
caracteriza-se pela indefinição, na medida em que existiam variados povos com identidades próprias o que impedia uma unidade étnica, linguística, cultural, religiosa, politica, económica ou jurídica.
As principais fontes de conhecimento eram por isso escassas, destacando-se os restos epigráficos (inscrições antigas) e os arqueológicos.
Nesta época a Península Ibérica foi ocupada por vários povos, nomeadamente Tartéssios (Andaluzia), Turdetanos, Iberos, Celtas, Celtiberos, Galaicos e Franco-Pirinaicos, caracterizando-se todos por uma organização tribal, com regras de convivência comum estabelecidas através de pactos de hospitalidade, de clientela, militares ou religiosos, onde imperava uma ordem patriarcal, sem leis e assente num “ordenamento” consuetudinário, isto é, baseado no costume, sendo este a fonte do conhecimento.
O Direito primitivo ou Pré-Romano teve assim uma natureza consuetudinária, onde
imperava o costume, que se revelava através de algumas instituições, nomedamente:
Esponsais que correspondiam a promessas de casamento em que os futuros cônjuges se comprometiam a casar num determinado período de tempo e que, dependendo da ordem jurídica existente, eram mais ou menos vinculativos.
Os esponsais no Direito Romano não vieram a ser vinculativos, mas já o vieram a ser no Direito Germânico.
Lei do ósculo, regra segundo a qual depois da cerimónia do beijo dado em público perante testemunhas, estava selado o compromisso dos esponsais.
Comunhão geral de bens, tratava-se de um regime de bens do casamento, em que são comuns quer os bens que cada um tinha à data da celebração do casamento, quer os adquiridos posteriormente.
Tardicio, tratava-se da segunda fase do casamento, dando-se depois a transferência da mulher da esfera paternal para a esfera do marido.
Entrar às varas, sanção que consistia em dar ao acusado da prática dum crime, uma série de varadas em público (alguns açoites) como castigo do crime cometido.
Outras penas a nível penal.
Colocar o criminoso numa gaiola ou num pelorinho.
Levar o criminoso a passear pelas ruas e com uma corda ao pescoço.
Cortar as barbas ao criminoso.
Lançar o criminoso de um rochedo, com vista à sua morte.
Em suma, o Direito Primitivo ou Pré-Romano caracteriza-se por organismos populares e pela inexistência de organismos políticos elaboradores de leis, ou melhor dizendo, com orientações politicas destinadas exclusivamente à elaboração de leis.
O Direito Romano
O Direito romano obedece a duas periodificações, uma períodificação politica que
divide a evolução do Direito Romano de acordo com o que foi a evolução politica de Roma, e, uma períodificação jurídica que atende aos aspectos característicos da evolução do próprio Direito Romano.
Períodificação Política do Direito Romano
Queda do Império Romano do Oriente
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Fundação de Roma
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|
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Invasão Germânica
|
753 ac
|
510 ac
|
27 ac
|
284
|
476
|
Monarquia República Principado Império
Instituições Instituições Instituições Instituições
Rei
Cortes Curiais
Comícios Centuriais
Senado Tribais
Cônsules (2)
Censores
Urbano (367 ac)
Pretor
Peregrino (242 ac)
Questores
Edis curis
Senado
Curiais
Comícios Tribais
Centuriais
O Pretor é que aplicava o
Direito, sendo o urbano
para os cidadãos habitantes
de Roma e o Peregrino para
os restantes cidadãos.
Príncipe Senado Comicios
Imperador
Cortes
Senado
Comícios
Períodificação Jurídica do Direito Romano
Fundação de Roma
 753 ac 130 ac 230 530 565
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