Mafra
1. Processo n.: PCP-13/00301128
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 - Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio
3. Interessado(a): Roberto Agenor Scholze
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mafra
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0183/2016
O TRIBUNAL PLENO, Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação da Prestação de Contas do Prefeito, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 93, II, do Regimento Interno deste Tribunal, interposto contra o Parecer Prévio n. 0291/2013, proferido nos autos n. @PCP-13/00301128, para, no mérito, negar-lhe provimento.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1045/2015, aos Poderes Legislativo e Executivo de Mafra.
7. Ata n.: 26/2016
8. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
PresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Rio Negrinho
1. Processo n.: @APE 14/00440944
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marli Terezinha Pscheidt
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio Negrinho
Responsável: Zélia Korlaspke Slabiski
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 225/2016
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marli Terezinha Pscheidt, servidora da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, ocupante do cargo de Merendeira, nível SGE 5-E, matrícula n. 295, CPF n. 904.571.969-04, consubstanciado no Ato n. 19566, de 05/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho – IPRERIO.
7. Data: 02/05/2016
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Santa Helena
1. Processo n.: REP-12/00195741
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em despesas com serviços de reforma de máquinas
3. Interessados: Flávio Marcos Lazarotto, Ivanilde Palu, José Guerra, Valdir Casanova e Volmir Immig
Responsável: Gilberto Giordano
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Helena
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0129/2016
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação relativa a irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Santa Helena acerca de supostas irregularidades em despesas com serviços de reforma de máquinas.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 468 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 2286/2015;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c o 113 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DMU n. 2.286/2015 e considerar irregular a ausência de realização de processo licitatório objetivando a manutenção mecânica das máquinas pertencentes à frota do Município.
6.2. Aplicar ao Sr. GILBERTO GIORDANO - Prefeito Municipal de Santa Helena, CPF n. 814.482.369-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em face da ausência de realização de processo licitatório objetivando a manutenção mecânica das máquinas pertencentes à frota do Município, abrangendo aquisição de peças e mão-de-obra, totalizando despesas no montante de R$ 45.268,19 (quarenta e cinco mil duzentos e sessenta e oito reais com dezenove centavos) e R$ 39.500,53 (trinta e nove mil e quinhentos reais com cinqüenta e três centavos), nos exercícios de 2009 e 2010 respectivamente, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93, conforme item 2.1 do Relatório DMU 2.286/2015, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Prefeitura de Santa Helena que realize e priorize o processo de licitação para as obras, serviços e aquisição de equipamentos à frota do Município.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2.286/2015, ao Sr. GILBERTO GIORDANO - Prefeito Municipal de Santa Helena e aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação.
7. Ata n.: 19/2016
8. Data da Sessão: 11/04/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
São José
1. Processo n.: REP-15/00182076
2. Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 166/2014 (Objeto: Contratação de serviços de engenharia sanitária para limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos sólidos)
3. Interessado(a): Jaime Luiz Klein (Observatório Social de São José)
Responsáveis: Adeliana Dal Pont e Waldemar Bornhausen Neto
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 0109/2016
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Considerar procedente a Representação apresentada pelo Sr. Jaime Luiz Klein - Presidente do Observatório Social de São José, com fundamento no art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/1993, apontando irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 166/2014 da Prefeitura Municipal de São José, que tem por objeto a contratação de serviços de engenharia sanitária para limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos sólidos.
6.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, o edital do Pregão Presencial n. 066/2014 da Prefeitura Municipal de São José, por estar em dissonância com a Lei (federal) n. 8.666/93, em razão das seguintes irregularidades: a) Aglutinação de objetos distintos em licitação em lote único por preço global, em violação ao previsto nos arts. 23, §1º, c/c o art. 3º, §1º, I da Lei (federal) n. 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.2.1 do Relatório de Instrução DLC n. 170/2015); b) Ausência do orçamento detalhado em planilhas como anexo obrigatório do edital de licitação que embase o preço a ser ofertado pelas empresas licitantes, descumprindo o disposto no inciso II do §2º dos arts. 7º e 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC n. 170/2015); e c) Exigência de qualificação técnica prevista no item 10.7, letra "b", do Edital, não sendo item de maior relevância técnica para a contratação, contrariando o disposto no §2º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 c/c o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2.5 do Relatório DLC n. 170/2015).
6.3. Determinar à Sra. Adeliana Dal Pont - Prefeita Municipal de São José, que promova a anulação do Processo Licitatório n. 398/2014 referente ao edital do Pregão Presencial n. 166/14, com fundamento no art. 49, caput, da Lei (federal) n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas - DOTC-e.
6.4. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Licitações e Contratações – DLC - deste Tribunal, uma vez decorrido o prazo estabelecido nesta decisão, e o arquivamento do processo, se comprovada a anulação da licitação do Pregão Presencial n. 166/14 pela Prefeitura Municipal de São José.
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 528/2015, ao Representante e à Prefeitura Municipal de São José.
7. Ata n.: 19/2016
8. Data da Sessão: 11/04/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus de Nadal, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CESAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Timbó
1. Processo n.: @APE 13/00635506
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ivone Gumz
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Timbó
Responsável: Laércio Demerval Schuster Junior
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão Singular n.: GAC/HJN 154/2016
O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ivone Gumz, servidora da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Professor, Referência Salarial D-25, matrícula n. 973.3-00, CPF n. 443.816.899-68, consubstanciado no Ato n. 549, de 15/08/2013, alterado pelo Ato n. 124, de 01/02/2016, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó – TIMBÓPREV, que nos futuros processos de aposentadorias encaminhados a este Tribunal para fins de apreciação sua legalidade, que no demonstrativo comprobatório e/ou demonstrativo de cálculo da percepção de gratificação e adicionais incorporáveis, instituído pela Instrução Normativa N. TC-11/2011, constem a respectiva fundamentação legal (atualizada) e a demonstração dos períodos que o servidor a percebeu, em atendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37, “caput”, da Constituição Federal c/c Lei Complementar Municipal n. 411/2011.
6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV.
7. Data: 29/04/2016
HERNEUS DE NADAL
Relator
Pauta das Sessões
Comunicamos a quem interessar, de acordo com o art. 249 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução n. TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 16/05/2016 os processos a seguir relacionados:
RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-14/00540906 / PMBrusque / Paulo Roberto Eccel, Elton Rodrigo Riffel
REP-15/00435381 / PMBBarraSul / Grasielli Martins Ribeiro Zioti, ECOPAG Administradora de Cartões Eireli – ME, Ademar Henrique Borges, André Luiz Biassi Graboswsqui, Joaquim Vaz de Lima Neto, Mário Luiz Gabriel Gardin, Renato Ribeiro Rosinholi
REP-16/00033501 / PMLages / Marcelo Diaz, Gaiatec Comércio e Serviços de Automação e Sistema do Brasil Ltda.
RLA-13/00644670 / SED / Paulo Roberto Bauer, Silvestre Heerdt, Marco Antonio Tebaldi, Eduardo Deschamps
PCA-11/00225568 / FRPIJ / Richard Harrison Chagas dos Santos
PCA-11/00242497 / SDR-Tubarão / Jairo dos Passos Cascaes, José Roberto Cardoso o, Haroldo de Oliveira Silva
RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-13/00629875 / SEF / Antônio Marcos Gavazzoni
REC-15/00111802 / CMItajai / Maria Juçara Pamplona, Carlos Augusto da Rosa, Carlos César dos Santos, Dalva Maria Rhenius, Davi José Teixeira, Eliane Neves Rebello Adriano, Elói Camilo da Costa (falecido), Flávio Luiz Furtado, Herval Ângelo Esmeraldino, João Eduardo Vequi, José Roberto dos Prazeres, Luiz Caldas Sobrinho, Marcio Antonio Silveira, Maurilio Moraes, Nilson Germano Vieira, Paulo Manoel Vicente, Pedro Antônio Geraldi, Renato Ribas Pereira, Rogério Nassif Ribas, Romão José do Amaral, Valdenir Pasqualini, Venício Amorim, Paulo Afonso Malheiros Cabral, Rodrigo Valgas dos Santos, Ruy Samuel Espíndola
REP-16/00115826 / FHMCanelinha / Vanderleia Rosa, Gentil Anastácio Pereira Neto
RLI-14/00632428 / SED / Eduardo Deschamps
@APE-11/00533700 / IPREPInheiroPre / Euzébio Calisto Vieceli
@APE-13/00733850 / IPREV / Adriano Zanotto
@CON-16/00048967 / CMCriciuma / Daniel Costa de Freitas
@PPA-14/00044836 / IPREV / Adriano Zanotto
@PPA-14/00066210 / IPREV / Adriano Zanotto
RELATOR: HERNEUS DE NADAL
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-15/00264048 / CMConcordia / Alaor Antônio Camillo
REC-15/00489040 / FUNDESPORT / Gilmar Knaesel
REC-15/00560798 / PMBPiçarras / Umberto Luiz Teixeira, Carlos Alberto Francisco
@APE-13/00566008 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-13/00777807 / TIMBOPREV / Laércio Demerval Schuster Júnior
@APE-14/00633580 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-15/00310929 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-15/00342456 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-15/00399482 / IPREV / Renato Luiz Hinnig, Adriano Zanotto
@PPA-14/00615175 / IPREV / Adriano Zanotto
RELATOR: JULIO GARCIA
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REP-16/00003190 / CMSJosé / Adriana Isolete de Souza
PCA-11/00110663 / UDESC / Sebastião Iberes Lopes Melo
PCA-11/00222380 / SDR-Brusque / Jones Bosio, Sandra Regina Eccel
PCR-10/00730180 / FUNCULTURAL / Romeu Franzoni Júnior, Gilmar Knaesel
RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
RLA-12/00297404 / PMCriciuma / Clésio Salvaro, Miguel Ângelo Mastella, Gustavo de Medeiros Coelho
RLA-13/00692135 / CIDASC / Enori Barbieri, Vili Segatto, Paulo Ernani de Oliveira, Edson Henrique Veron, Domingos Pereira Neto, José Joni Valtrick
RLA-15/00119625 / SCPar Imb / Luís Rogério Pupo Gonçalves
RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-15/00060043 / FUNDESPORT / Gilmar Knaesel
RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REP-15/00589184 / PMBCamboriu / Silvio Fernando Bastos Alves
TCE-12/00223974 / FUNDESPORT / Antônio Luiz Henrique Ramos da Silva, Gilmar Knaesel, Nauti Lagoa Ltda.
@APE-15/00379708 / IPREV / Adriano Zanotto
Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.
Francisco
Luiz Ferreira Filho
Secretário-geral
Atos Administrativos
DIÁRIAS PAGAS NO MÊS DE ABRIL DE 2016
A Diretoria de Administração e Finanças, nos termos da Portaria n. TC 499/2004, de 21 de setembro de 2004, torna público que no mês de Abril de 2016 foram pagas 135,00 diárias, no valor total de R$ 58.606,55 , independente do período da viagem, conforme segue, sendo que outras informações constam no endereço www.tce.sc.gov.br, na página Instituição/Relatório de atividades:
Adircelio de Moraes Ferreira Junior, 5,00 diárias, valor total R$ 8.733,75;
Alcionei Vargas de Aguiar, 2,00 diárias, valor total R$ 612,00;
Alexandre Pereira Bastos, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Cláudio Felício Elias, 3,50 diárias, valor total R$ 1.071,00;
Cláudio Felício Elias, 0,50 diárias, valor total R$ 153,00;
Daison Fabrício Zilli dos Santos, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Davi Solonca, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Dirso Anderle, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Eleonora Cabral Cherem Athayde, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Erasmo Manoel dos Santos, 5,00 diárias, valor total R$ 1.530,00;
Erasmo Manoel dos Santos, 5,00 diárias, valor total R$ 1.530,00;
Geraldo José Gomes, 3,50 diárias, valor total R$ 1.071,00;
Gustavo Simon Westphal, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Herneus João De Nadal, 2,00 diárias, valor total R$ 964,00;
Jairo Wessler, 2,50 diárias, valor total R$ 1.460,00;
Jairo Wessler, 5,00 diárias, valor total R$ 1.530,00;
Joao Jose Raimundo, 0,50 diárias, valor total R$ 183,60;
Joao Roberto de Sousa Filho, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Juliana Sá Brito Stramandinoli, 0,50 diárias, valor total R$ 183,60;
Júlio César Santi, 0,50 diárias, valor total R$ 183,60;
Lauro Beppler Filho, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Luciana Maria de Souza, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Luiz Cesar Duarte Fortunato, 5,00 diárias, valor total R$ 1.530,00;
Marcos Antônio Martins, 2,00 diárias, valor total R$ 612,00;
Martha Godinho Marques, 1,00 diárias, valor total R$ 306,00;
Moacir Bandeira Ribeiro, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Moises de Oliveira Barbosa, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Odson Marcelo Machado, 2,50 diárias, valor total R$ 1.460,00;
Osvaldo Faria de Oliveira, 1,50 diárias, valor total R$ 876,00;
Paulo Roberto Teixeira, 5,00 diárias, valor total R$ 1.530,00;
Raphael Perico Dutra, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Ricardo da Costa Mertens, 1,00 diárias, valor total R$ 306,00;
Ricardo da Costa Mertens, 5,00 diárias, valor total R$ 1.530,00;
Rodrigo Luz Gloria, 5,00 diárias, valor total R$ 1.836,00;
Rosana Sell Koerich, 1,00 diárias, valor total R$ 306,00;
Sabrina Nunes Iocken, 3,50 diárias, valor total R$ 2.779,00;
Sabrina Nunes Iocken, 1,00 diárias, valor total R$ 794,00;
Vanessa dos Santos, 3,50 diárias, valor total R$ 2.044,00;
Wallace da Silva Pereira, 2,50 diárias, valor total R$ 1.460,00;
Florianópolis, 10/05/2016.
PORTARIA N. TC 0261/2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, inciso I, da Resolução n. TC 06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar o Diretor do Instituto de Contas do Tribunal de Contas de Santa Catarina para gerenciar e acompanhar o Termo de Cooperação Técnica e seus aditivos firmado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e o Tribunal de Contas de Santa Catarina, que objetiva a disponibilização de vagas para servidores do Tribunal de Contas nos cursos de Mestrado Acadêmico.
Florianópolis, 2 de maio de 2016.
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
PORTARIA N. TC 0270/2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução n. TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Atribuir ao servidor Luiz Carlos dos Santos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula 450.434-8, a gratificação de 20% prevista no artigo 31-A, § 5º, III, da Lei Complementar n. 255/2004, com redação da Lei Complementar n. 618/2013, tendo em vista ter sido designado para substituir na função de confiança de Coordenador de Administração, TC.FC.4, da Coordenadoria de Apoio às Sessões da Secretaria Geral, do Tribunal de Contas, no período de 02 a 31/05/2016.
Florianópolis, 4 de maio de 2016.
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
Licitações, Contratos e Convênios
Extratos de Contratos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado
CONTRATO 13/2016. Assinado em 03/05/2016 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa QMC Saneamento Ltda. EPP, decorrente do Pregão Eletrônico n. 16/2016, cujo objeto é a coleta e análise de água para o monitoramento no Sistema de Abastecimento de Água de Florianópolis, para os seguintes locais: coleta na saída da ETA do Morro dos Quadros do Sistema Costa Norte (Município de Palhoça); coleta na saída da ETA da Lagoa do Peri do Sistema Costa Leste/Sul (Município de Florianópolis) e coleta na saída da ETA Ingleses do Sistema Costa Norte (Município de Florianópolis). Valor total de R$ 10.450,00.
O prazo execução do objeto é de 30 dias a contar da data de emissão da Ordem de Compra.
CONTRATO 14/2016. Assinado em 03/05/2016 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a empresa Freitag Análises Ambientais e Alimentos Ltda. EPP, decorrente do Pregão Eletrônico n. 16/2016, cujo objeto é a coleta e análise de água para o monitoramento no Sistema de Abastecimento de Água de Florianópolis, para os seguintes locais: Análises cianotoxinas da água para consumo humano - coleta na saída da ETA da Lagoa do Peri, de acordo com os padrões estabelecidos no Anexo VIII da Portaria n. GM/MS 2914/2011; Parâmetros de análises laboratoriais da água bruta (mananciais do Rio Cubatão Sul e Rio Vargem do Braço) e tratada (saída) na ETA Morro dos Quadros da Casan. Esta coleta pode ser realizada na chegada da água bruta na ETA, mas por manancial (dois mananciais), mais a saída da água tratada. Os padrões são os estabelecidos no Anexo VII da Portaria n. GM/MS 2914/2011. Valor total de R$ 10.680,00.
O prazo execução do objeto é de 30 dias a contar da data de emissão da Ordem de Compra
Florianópolis, 10 de maio de 2016.
Tribunal de Contas de Santa Catarina.